Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.222.744
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. LICITUDE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o agravante pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal realizadas em via pública, em local conhecido por tráfico, legitimadas por fundada suspeita decorrente de tentativa de fuga, são lícitas; (ii) saber se é juridicamente cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 diante do conjunto probatório ou se a revisão demanda revolvimento fático vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se as teses de dosimetria podem ser conhecidas à luz da ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias salientaram que o conjunto probatório dos autos demonstrou que a abordagem e a busca pessoal ocorreram em via pública, em local conhecido por tráfico, legitimadas por fundada suspeita decorrente de tentativa de fuga. O referido entendimento está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça. 5. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias porque o conjunto probatório (forma de acondicionamento da droga, apreensão de balança de precisão, numerário e arma de fogo) evidencia contexto de traficância; eventual revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. As teses relacionadas à dosimetria da pena não podem ser conhecidas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incide, à hipótese, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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