Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.222.684
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO
(ART. 304, C/C O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL). APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS FALSOS (CARTEIRA DE IDENTIDADE, TÍTULO DE ELEITOR,
CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR E CERTIDÃO DE NASCIMENTO) À
RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE CPF EM NOME FICTÍCIO. FALSIFICAÇÃO
NÃO GROSSEIRA, TENDO OS DOCUMENTOS SIDO INICIALMENTE ACEITOS COMO
LEGÍTIMOS PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM
RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por uso de documento
público falso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impedem o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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