Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.222.456
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de
Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, manteve a condenação
do recorrente pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código
Penal), por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com
redução da pena para 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão e 14
dias-multa.
2. A Corte local afirmou a suficiência de elementos probatórios
para embasar o decreto condenatório, destacando a apreensão de duas
motocicletas de origem ilícita no interior da garagem da residência
do recorrente, depoimentos policiais firmes e coerentes, ratificação
dos furtos pelas vítimas e confissão administrativa do recorrente,
posteriormente negada em juízo.
3. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, com alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 156,
caput, do Código Penal, o qual foi inadmitido; agravo em recurso
especial não conhecido; parecer ministerial pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
recurso especial, com vista à absolvição por receptação, esbarra na
vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou detidamente as peculiaridades do
caso e reconheceu a suficiência probatória para a condenação por
receptação, com base em apreensão dos bens no interior da garagem do
recorrente, depoimentos policiais harmônicos, ratificação dos
furtos e confissão administrativa.
6. A modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias
ordinárias, para absolver o agravante, demandaria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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