Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.220.883
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM ExAME 1. O recurso. Agravo regimental no Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. Agravantes sustentam ter enfrentado, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos de inadmissibilidade, afirmando a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e requerendo o processamento do apelo nobre.
3. As decisões anteriores. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, ante a manutenção da decisão agravada e a vedação de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além da desnecessidade de exame de corpo de delito quando a materialidade está demonstrada por outros meios idôneos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAzõES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 7. A decisão agravada deve ser mantida porque a parte não impugnou, de forma clara e específica, todos os fundamentos da inadmissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. As alegações relativas à insuficiência probatória, contradições de depoimentos, pedido de impronúncia e violação ao art. 413 do CPP demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. A ausência de enfrentamento específico do fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento da insurgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; CPP, art. 413 Jurisprudência relevante citada: —
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