Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.220.871

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE RELÓGIO DE PULSO EXPOSTO À VENDA POR AMBULANTE. RÉU QUE, APROVEITANDO-SE DE BREVE AUSÊNCIA DA VÍTIMA, SUBTRAIU O BEM, AVALIADO EM R$ 40,00, SENDO PERSEGUIDO E CONTIDO EM SEGUIDA, COM RESTITUIÇÃO DO OBJETO. INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO, QUE OSTENTA NOVE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, A MAIORIA POR CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por furto simples. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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