Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.220.861
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, § 1º, II, DO CP). DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO FORAM INDICADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso deve impugnar, de forma clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade e do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na decisão agravada, do agravo em recurso especial não se conheceu em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei tidos por violados, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. As alegações do agravo regimental não demonstram impugnação suficiente ao óbice aplicado, pois não afastam a conclusão de que o agravo em recurso especial demandava o reexame de provas.
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.