Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.220.420
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não impugnou suficientemente o
fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 7/STJ, pois não
realizou o cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e
as teses do recurso especial, sendo insuficiente a alegação genérica
de revaloração de provas.
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ, o que impõe o não conhecimento do agravo em recurso
especial e a manutenção da decisão monocrática.
5. Ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não há como
afastar o óbice de admissibilidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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