Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.220.420

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou suficientemente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 7/STJ, pois não realizou o cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração de provas. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão monocrática. 5. Ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não há como afastar o óbice de admissibilidade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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