Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.220.402
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão da instância ordinária proferido em apelação criminal.
2. Fato relevante. A instância recursal ordinária manteve a absolvição dos recorridos quanto ao delito do art. 2º da Lei 12.850/2013, por insuficiência de provas aptas a demonstrar a estabilidade e permanência do grupo.
3. Pedidos do agravante. O agravante sustenta que o acolhimento do recurso especial demanda mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e requer manifestação sobre suposta violação ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, bem como o provimento do agravo para prover o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da absolvição por organização criminosa, com fundamento em recurso especial da acusação, pode ocorrer sem reexame do conjunto fático-probatório, a pretexto de mera revaloração jurídica. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se o agravo regimental, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, se presta ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é parcialmente conhecido, por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia do recurso especial. 7. A manutenção da absolvição pelas instâncias ordinárias, fundada na ausência de prova da estabilidade do grupo, não pode ser infirmada em recurso especial, porque demanda reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O agravo regimental não se presta ao prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando a decisão se sustenta em fundamentos infraconstitucionais suficientes para a solução da controvérsia, restando nesta parte não conhecido o agravo.
9. Inviável, nesta via, acolher a pretensão de condenação por organização criminosa, diante dos óbices ao reexame fático-probatório e da inadequação do meio para debate constitucional. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ quando a reforma da absolvição demandar revolvimento da prova. 2. O agravo regimental não se presta ao prequestionamento de dispositivos constitucionais no Superior Tribunal de Justiça quando a controvérsia é resolvida por fundamentos infraconstitucionais. 3. A condenação por organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º) exige prova da estabilidade e permanência do grupo, cuja ausência impede a reforma da absolvição nesta instância especial. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/ 1988, art. 5º, LIV Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
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