Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.219.976
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Pretensão de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime prisional menos gravoso, em contexto de apreensão de significativa quantidade de drogas, arma de fogo e munições, além de elementos extraídos de aparelho celular indicando envolvimento com a traficância e de bem móvel de membro de facção.
3. Sentença e acórdão mantiveram a condenação e afastaram a minorante do art. 33, § 4º, por evidenciada dedicação a atividades ilícitas; decisão agravada manteve o acórdão pelos próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da apreensão de arma de fogo, da quantidade de drogas e de elementos extraídos de celular, está caracterizada a dedicação a atividades criminosas a afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer a minorante ou para afastar a correlação entre a apreensão de arma e drogas, à luz da Súmula 7/STJ, bem como se pode ser conhecida questão não expressamente debatida na origem. III. Razões de decidir 6. A fundamentação das instâncias ordinárias apontou elementos concretos (quantidade de drogas, apreensão de arma e munições, registros em aparelho celular e apreensão de motocicleta pertencente à esposa de integrante do PCC) que evidenciam dedicação a atividades ilícitas, inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. O entendimento desta Corte admite o afastamento da minorante quando o comércio ilícito de entorpecentes ocorre em contexto de apreensão de arma de fogo ou munições, reforçando a dedicação criminosa. 8. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; a alegação de que a arma foi apreendida fora do contexto das drogas não pode ser conhecida por ausência de debate específico na origem. 9. A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, inexistindo motivo para reforma. IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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