Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.219.967

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM ExAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência de cotejo analítico). 2. A tese do agravante afirma ter impugnado a aplicação da Súmula 83/STJ com seção específica e pormenorizada, alegando divergência interna no STJ quanto ao reconhecimento da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo na sentença de pronúncia quando o porte se revela instrumental ao homicídio, além de sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão de direito puro e rebater a deficiência do cotejo analítico nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ. 3. A manifestação ministerial opõe-se ao provimento, apontando ausência de impugnação efetiva do fundamento alusivo à Súmula 83/STJ (atração da Súmula 182/STJ), necessidade de reexame fático-probatório para afastar premissa do acórdão estadual (incidência da Súmula 7/STJ) e inexistência de dissídio por falta de indicação de paradigma e de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve demonstração técnica apta a afastar a Súmula 7/STJ sem demandar reexame do acervo fático-probatório; (iii) saber se, para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, foram demonstradas a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso; (iv) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; e (v) saber se é possível suprir, no agravo regimental, a falta de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, sem afronta à preclusão consumativa. III. RAzõES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento consolidado na decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de inadmissibilidade. 5. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada mediante demonstração fundamentada de que a modificação pretendida não demanda reexame do acervo fático-probatório; no caso, as alegações reclamam reavaliação de provas, conforme destacado pela origem. 6. Para impugnar o óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese; o agravante não cumpriu tal ônus argumentativo. 7. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, por estar sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ. 9. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial; a tentativa de suprimento no agravo regimental é obstada pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Afastar a Súmula 7/STJ exige demonstrar, de modo fundamentado, que a modificação do julgado não demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido contrário. 4. A decisão monocrática do relator é legítima e não viola o princípio da colegialidade, por estar sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. 5. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser realizada no agravo em recurso especial, sendo inviável supri-la no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.166.390/RN, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.093.577/MG, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.930.514/SP, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 630.126/DF, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 24.09.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.869.417/MG, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.198.988/MG, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022

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