Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.219.959
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 211/STJ E 182/STJ. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relacionado à Súmula 211/STJ, à luz do art. 932, inc. III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), bem como se a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade impõe o ataque a todos os seus fundamentos, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade, não bastando alegações genéricas sobre prequestionamento. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e possui dispositivo único, sendo imprescindível a impugnação de todos os fundamentos apontados pelo tribunal de origem. 5. A falta de ataque específico ao óbice de prequestionamento atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, mantendo-se a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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