Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.219.950
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR INÉPCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe provimento para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal por receptação, após rejeição por inépcia em primeiro grau e manutenção pelo tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame realizado no recurso especial importou reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a denúncia é inepta por ausência de descrição do elemento subjetivo do tipo, em desconformidade com o art. 41 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática realizou valoração jurídica de premissas fáticas objetivas e incontroversas firmadas nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo probatório, não incidindo a Súmula n. 7/STJ. 4. A denúncia descreve o fato típico com suas circunstâncias essenciais, qualifica o imputado e capitula o crime, contendo suporte indiciário mínimo de autoria e materialidade suficiente para a deflagração da ação penal. 5. O juízo de recebimento não exige certeza sobre o elemento subjetivo do tipo, devendo controvérsias sobre dolo ser dirimidas na instrução criminal, à luz de elementos externos e do comportamento do agente. 6. A eventual fragilidade da confissão informal não afasta a força indiciária das circunstâncias objetivas narradas, que justificam o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito. 7. A rejeição liminar, diante de indícios objetivos convergentes, desloca indevidamente para a fase inaugural o escrutínio reservado ao julgamento após cognição exauriente.
8. As razões recursais reproduzem argumentos já enfrentados e não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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