Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.219.825
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com
registro de intimação e ausência de comprovação de causa de
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto tempestivamente, à luz dos arts. 39 da L. nº
8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da L. nº 8.038/1990,
258 do RISTJ e 798 do CPP.
4. A certidão indica início do prazo em 18/05/2026 e término em
22/05/2026 (fl. 608), sendo intempestivo o protocolo do agravo
regimental em 25/05/2026.
IV. DISPOSITIVO
5, Agravo regimental não conhecido.
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