Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.219.409
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NATUREZA UNITÁRIA E INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NO COTEJO
ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial, devido à falta de impugnação específica a fundamento da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial por: (i)
deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF; (ii)
ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio
jurisprudencial; e (iii) pretensão de reexame de matéria
fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. A decisão agravada
registrou que o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente o óbice relativo ao cotejo analítico. No regimental,
sustenta-se que houve impugnação dos três fundamentos e requer-se o
processamento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em
especial quanto à deficiência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever
de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando concretamente seu
desacerto.
5. Constata-se que o agravo em recurso especial não infirmou, de
forma concreta, o óbice relativo à ausência de cotejo analítico,
limitando-se a argumentos genéricos e assertivas subsidiárias, o que
configura deficiência de dialeticidade.
6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
182/STJ, sendo inapto o uso de alegações genéricas para transpor a
barreira processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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