Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.762
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial, por intempestividade e incidência da Súmula n. 281/STF. 2. A defesa sustenta que os segundos embargos de declaração, embora não conhecidos por inadequação da via, interromperam o prazo para interposição do recurso especial; e que não incide a Súmula n. 281/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos por inadequação da via produzem efeito interruptivo do prazo recursal para a interposição de recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se é necessário interpor agravo interno para exaurir a instância quando os embargos de declaração na origem são decididos monocraticamente, atraindo a incidência da Súmula n. 281/STF na hipótese de ausência dessa interposição. III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração manifestamente incabíveis e não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Ausência de efeito interruptivo dos segundos embargos e intempestividade do recurso especial. 6. É incabível recurso especial contra decisão monocrática que julga embargos de declaração na origem sem o exaurimento de instância. Incidência da Súmula n. 281/STF. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Inexistência de flagrante ilegalidade na hipótese, inviabilizando a medida. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não conhecidos, por manifesta inadmissibilidade, nãointerrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos.
2. Éincabível recurso especial contra decisão monocrática que julga embargos dedeclaração na origem sem o exaurimento de instância. Incidência da Súmula n.281/STF. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade edecorre da iniciativa do órgão julgador, não sendo cabível por postulação da partequando ausente tal ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33; Súmula n. 281/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.146.695/SP, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 23/6/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 895.020/RS, Sexta Turma, j. 13/5/2024, DJe 16/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.149.250/SP, Quinta Turma, j. 26/8/2024, DJe 30/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.229.428/RS, Sexta Turma, j. 15/8/2023, DJe 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19/9/2023, DJe 25/9/2023
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