Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.543
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, IV E V, CP). SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, por inexistência de omissão e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Defesa sustenta que a controvérsia é de direito e demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, para: (i) reconhecer a manifesta improcedência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, por inexistir elemento surpresa; e (ii) afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP, por ausência de nexo de instrumentalidade entre o homicídio e suposta “queima de arquivo”. 3. O Tribunal de origem manteve as qualificadoras do art. 121, § 2º, IV e V, do CP, por não se revelarem manifestamente improcedentes, à luz de elementos indiciários que justificam sua submissão ao Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível decotar as qualificadoras mantidas na decisão de pronúncia mediante revaloração jurídica, sem o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir
5. Na fase do judicium accusationis, somente qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser afastadas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII). 6. O acórdão de origem reconheceu a materialidade do homicídio e a existência de indícios suficientes de autoria, além de elementos aptos a justificar a submissão das qualificadoras do art. 121, § 2º, IV e V, do CP ao crivo do Conselho de Sentença, não havendo manifesta improcedência. 7. A pretensão de afastar as qualificadoras mantidas na pronúncia demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Na decisão de pronúncia, o afastamento de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes. 2. A revisão, em recurso especial, de decisão que mantém qualificadoras na pronúncia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, IV e V; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.161.661/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 16.06.2026, DJEN 19.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.121.080/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.950.816/GO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025
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