Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.496
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ (ART. 302, § 3º, DO CTB). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 282/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insurgência supera o óbice da Súmula 7/STJ ao alegar revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a qualificadora da embriaguez do art. 302, § 3º, do CTB; e (ii) saber se há prequestionamento implícito ou ficto suficiente para viabilizar o exame, em recurso especial, dos pleitos de regime inicial aberto, substituição da pena por restritivas de direitos e justiça gratuita, afastando-se a Súmula 282/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de afastar a qualificadora do delito de trânsito reconhecida na origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, visto que a comprovação da condução sob a influência de álcool prescinde do teste de etilômetro se respaldada por outras provas idôneas e judicializadas 4. O conhecimento das matérias relativas ao regime inicial, à substituição da pena e à justiça gratuita exige prévio enfrentamento pelo tribunal de origem ou oposição de embargos de declaração específicos, de modo que a ausência de debate impede o processamento pela Súmula 282/STF.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
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