Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.218.460

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E RECUSA À EXECUÇÃO DE TRABALHO (ART. 50, INCISO VI, C/C O ART. 39, INCISOS II E V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). REEDUCANDO QUE DESCUMPRIU ORDEM DIRETA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PRESÍDIO FRANCO DA ROCHA/SP, ABANDONANDO A EXECUÇÃO DE SUAS TAREFAS LABORAIS NA COZINHA CENTRAL DA UNIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve a homologação de falta disciplinar de natureza grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. O recurso especial possui cabimento restrito à discussão de leis federais. Atos normativos infralegais (decretos, resoluções, portarias e instruções normativas) não se inserem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com base em ato normativo administrativo, fica inviabilizado o exame pela via especial, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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