Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.460
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E RECUSA À
EXECUÇÃO DE TRABALHO (ART. 50, INCISO VI, C/C O ART. 39, INCISOS II
E V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). REEDUCANDO QUE DESCUMPRIU ORDEM
DIRETA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PRESÍDIO FRANCO DA ROCHA/SP,
ABANDONANDO A EXECUÇÃO DE SUAS TAREFAS LABORAIS NA COZINHA CENTRAL
DA UNIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE
APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve a homologação de falta disciplinar
de natureza grave.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial possui cabimento restrito à discussão de leis
federais. Atos normativos infralegais (decretos, resoluções,
portarias e instruções normativas) não se inserem no conceito de lei
federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com base em ato
normativo administrativo, fica inviabilizado o exame pela via
especial, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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