Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.429
- Publicado em 01/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Intimação do acórdão recorrido em 3/10/2025, com termo inicial do prazo recursal no dia útil subsequente, 6/10/2025. Interposição do agravo em recurso especial em 21/10/2025, após o prazo legal de 15 dias. Alegação de que o sistema eletrônico da origem (PJe) indicou como data-limite 21/10/2025, acompanhada de petição destinada a demonstrar justa causa.
3. Decisão anterior mantida quanto ao não conhecimento por intempestividade; agravante intimado para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, sem comprovação idônea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias; e (ii) a informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal de origem configura justa causa para afastar a intempestividade, à luz dos princípios da boa-fé e da confiança, e se houve comprovação adequada do erro. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias, contado do dia útil seguinte à intimação, sendo contínuo e peremptório, conforme CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, e CPP, art. 798. No caso, a interposição em 21/10/2025 ocorreu após o prazo legal. 6. A jurisprudência admite que falha induzida por informação equivocada de sistema eletrônico possa ser considerada, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para aferir a tempestividade, desde que a parte comprove de forma efetiva o erro que a induziu. 7. A mera apresentação de imagem extraída da internet ou print de tela não constitui prova idônea do erro do sistema eletrônico nem configura justa causa apta a afastar a intempestividade, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A decisão da Presidência ampara-se no art. 21-E, V, do RISTJ, que autoriza o não conhecimento de recurso intempestivo, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha do sistema eletrônico do tribunal pode ser considerada para aferir a tempestividade do recurso, desde que comprovada de forma efetiva e idônea. 2. A simples apresentação de print de tela ou imagem de página da internet não comprova justa causa para afastar a intempestividade do recurso. 3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias, contado do dia útil subsequente à intimação, e corre de forma contínua e peremptória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.996.938/PE, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.947.308/DF, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025
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