Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.278
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão apoiado na Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática acertou ao reconhecer que houve impugnação suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ, mas não houve ataque específico ao fundamento autônomo de conformidade jurisprudencial da Súmula 83/STJ. 4. A técnica da dialeticidade recursal exige a impugnação integral dos fundamentos de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não sendo suficiente a mera contestação genérica da orientação consolidada.
5. Persistindo a ausência de impugnação específica ao fundamento de conformidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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