Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.206
- Publicado em 01/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo penal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. A decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices da Súmula 7/STJ e, quanto à alegação de violação ao art. 59 do CP, da Súmula 284 do STJ.
3. Pedido. Pretende-se o afastamento da Súmula 182/STJ, sob o argumento de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade teriam sido impugnados de forma abrangente, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de atacar, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 284, e se, por isso, incide a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e delimitação da controvérsia, mas o mérito não prospera. 6. O agravo em recurso especial não impugna especificamente o fundamento relativo ao óbice da Súmula 284, deixando de demonstrar, na peça do recurso especial, a indicação precisa de dispositivo de lei federal supostamente violado e a correlação jurídica com a tese deduzida.
7. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, que reputam inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de enfrentamento de qualquer dos óbices impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e em sua integralidade todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 284, é necessário demonstrar, no recurso especial, a indicação clara do dispositivo de lei federal alegadamente violado e a correlação jurídica com a tese recursal. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e exige impugnação integral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 284
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