Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.217.370
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com
destaque para a deficiência de cotejo analítico e a incidência da
Súmula 182/STJ, mantendo-se o óbice aplicado na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo incindível e exige a impugnação integral de seus
fundamentos; não atendido o princípio da dialeticidade recursal,
incide a Súmula 182/STJ.
4. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo
concreto e pormenorizado o fundamento relativo à deficiência de
cotejo analítico, o que impede seu conhecimento nos termos do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial demanda cotejo
analítico com indicação de similitude fática e jurídica entre os
julgados confrontados; a mera transcrição de ementas e trechos
esparsos não satisfaz os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
6. Ausentes elementos capazes de infirmar os óbices processuais
aplicados, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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