Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.216.823
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional, à luz dos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, além de afirmar a inexistência de comprovação de divergência jurisprudencial.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante limitou-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ e a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, sem refutar, concreta e especificamente, a divergência não comprovada e a deficiência de fundamentação (Súmula n. 283/STF). Ministério Público Federal pelo desprovimento. Sem contraminuta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência do art. 21-E, V, do RISTJ, dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O Agravante não refutou, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deixando de atacar a divergência não comprovada e a deficiência de fundamentação (Súmula n. 283/STF), limitando-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ e a mencionar a Súmula n. 83/STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, a Súmula n. 182/STJ e o art. 21-E, V, do RISTJ. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do STJ.
8. Mantém-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A ausência de impugnação adequada autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, da Súmula n. 182/STJ e do art. 21-E, V, do RISTJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e exige impugnação global. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17.11.2021
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