Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.216.363

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão do Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a mera reiteração de argumentos de mérito supre a exigência de dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932 do CPC e a Súmula 182/STJ; a ausência desse enfrentamento inviabiliza o conhecimento do recurso. 4. A simples reiteração das razões de mérito do recurso especial não supre o requisito da dialeticidade recursal, pois não demonstra o equívoco da decisão agravada nem enfrenta os óbices indicados. 5. O ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada recai sobre o agravante; não cumprido esse encargo, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

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