Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.216.335

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 282/ STF, 356/STF E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto pela defesa em processo de crime de homicídio qualificado julgado pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices processuais (Súmula 182/STJ), incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve cotejo analítico apto a superar o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; (iii) saber se as matérias federais foram devidamente prequestionadas, com indicação concreta dos trechos do acórdão recorrido, de forma a afastar as Súmulas 282 e 356/STF; e (iv) saber se o agravo regimental pode suprir deficiência do agravo em recurso especial quanto à impugnação dos óbices aplicados na origem. III. Razões de decidir 3. Ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Inexistência de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e as teses recursais, não se demonstrando a possibilidade de revaloração jurídica sem revolver o conjunto probatório, o que mantém o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Falta de demonstração concreta de prequestionamento das matérias federais, por ausência de indicação específica dos trechos do acórdão recorrido em que houve debate suficiente, não sendo suficiente alegação genérica de prequestionamento implícito ou invocação do art. 1.025 do CPC, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 6. Inviabilidade de utilização do agravo regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial; o momento processual adequado para a impugnação completa dos óbices da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial. 7. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, a soberania na valoração do conjunto probatório reforça a inadequação de pretensão que demanda revolvimento de provas em sede especial. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

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