Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.216.152
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, § 2º, III) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (CTB, ART. 309).
AGENTE FLAGRADO POR POLICIAIS MILITARES EM VIA PÚBLICA CONDUZINDO
MOTOCICLETA COM O NÚMERO DO CHASSI RASPADO. ADULTERAÇÃO VISÍVEL A
OLHO NU CONFORME REGISTROS FOTOGRÁFICOS CONSTANTES DOS AUTOS.
REALIZAÇÃO DE MANOBRAS PERIGOSAS EM VIA PÚBLICA DE GRANDE
MOVIMENTAÇÃO DE PEDESTRES E VEÍCULOS, SEM POSSUIR CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO (CNH). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA
SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por adulteração de sinal
identificador de veículo automotor e condução de veículo automotor
sem habilitação gerando perigo de dano.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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