Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.216.152

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, § 2º, III) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (CTB, ART. 309). AGENTE FLAGRADO POR POLICIAIS MILITARES EM VIA PÚBLICA CONDUZINDO MOTOCICLETA COM O NÚMERO DO CHASSI RASPADO. ADULTERAÇÃO VISÍVEL A OLHO NU CONFORME REGISTROS FOTOGRÁFICOS CONSTANTES DOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE MANOBRAS PERIGOSAS EM VIA PÚBLICA DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PEDESTRES E VEÍCULOS, SEM POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e condução de veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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