Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.216.096

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, a permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ (por analogia), impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem registrou a preclusão da matéria, pois a defesa acompanhou o ato judicial de oitiva, com defensor e assistente técnico, sem insurgência quanto a irregularidades, além de assentar a regularidade da escuta especializada e do depoimento especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

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