Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.215.156

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICIDIO SIMPLES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que não conheceu de recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF e pela não comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. Agravante sustenta ausência de deficiência na fundamentação recursal, afirmando ter indicado violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ter demonstrado a divergência jurisprudencial, sem demandar revolvimento probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação precisa de dispositivo legal federal supostamente violado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial; e (ii) houve a demonstração do dissídio jurisprudencial, com a indicação de acórdão paradigma e a realização do cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, pois não houve indicação expressa e específica de dispositivo de legislação federal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o exato delineamento da controvérsia. 5. A mera referência genérica ou superficial a dispositivos legais não satisfaz o ônus argumentativo do recorrente, sendo indispensável a delimitação clara da violação apontada para viabilizar o processamento do recurso especial. 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação de acórdão paradigma e de cotejo analítico que demonstre identidade fática e interpretação diversa do mesmo dispositivo de lei federal, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. Os óbices verificados quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal também impedem a análise pela alínea "c", quando não indicado o dispositivo de legislação federal objeto da suposta divergência interpretativa. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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