Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.214.966
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada considerou ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, a qual aplicou a Súmula 7 do STJ em relação à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica e analítica, o óbice da Súmula 7 do STJ, aplicado pela decisão de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O sistema recursal exige a observância do princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o ônus de apresentar impugnação específica, objetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida. 5. No caso, a decisão de origem aplicou a Súmula 7 do STJ para inadmitir o apelo, sob o fundamento de que a análise da alegada ilegalidade da interceptação telefônica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A defesa apresentou apenas alegações genéricas no agravo em recurso especial e não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal dispensaria a reavaliação das provas. 6. A ausência de demonstração técnica adequada torna a impugnação ineficaz e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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