Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.214.118

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. ART. 2º, §4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO, ADESÃO SUBJETIVA ESTÁVEL, DIVISÃO DE TAREFAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. TESE DE MERO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORAL POR GERENTE E FRENTISTAS DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO HIERARQUIZADO E FUNCIONALMENTE ESTRUTURADO, COM BASE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DOCUMENTOS FISCAIS E DEPOIMENTOS. REVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação dos agravantes pelo crime de organização criminosa majorada, assentando que o conjunto probatório demonstrou a existência de grupo estruturado e voltado ao desvio de recursos públicos no âmbito do Município de Santana dos Matos/RN. 2. A defesa sustenta que os recorrentes, na condição de proprietário, gerente e frentistas de posto de combustíveis, teriam exercido apenas funções laborais ordinárias, sem dolo, sem domínio funcional do fato e sem adesão subjetiva estável à organização criminosa. 3. A pretensão de absolvição, fundada na ausência de dolo, na inexistência de adesão subjetiva ao grupo, na alegação de mero desempenho de função laboral e na insuficiência probatória, exige nova incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

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