Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.213.912

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, após a negativa de seguimento do recurso especial na origem com base na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a controvérsia demanda reexame de provas ou mera revaloração jurídica capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não demonstrou impugnação específica e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão que nega seguimento ao recurso especial possui dispositivo uno, impondo à parte o ônus de enfrentar todos os fundamentos de inadmissibilidade, sob pena de deficiência dialética. 5. A afirmação de revaloração jurídica desacompanhada de demonstração concreta de que o exame prescinde do revolvimento do acervo probatório não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo regimental, em consonância com a ausência de impugnação específica e a manutenção dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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