Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.213.781
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, pela incidências das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível fixar regime inicial aberto mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos, apesar da existência de maus antecedentes; (ii) saber se é viável reduzir o valor da prestação pecuniária na via especial sem reexaminar matéria fático-probatória; e (iii) saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor foi aplicada com fundamentação concreta e em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de regime inicial semiaberto com base em maus antecedentes não comporta alteração sob o pretexto de revaloração jurídica, uma vez que a análise da gravidade das condenações anteriores exige o reexame de fatos e provas. 4. A redução da prestação pecuniária substitutiva, sob alegação de desproporcionalidade e hipossuficiência, pressupõe reavaliação da capacidade econômica e dos parâmetros concretos de fixação, o que atrai o óbice ao reexame de provas previsto na Súmula 7/STJ. 5. A inabilitação para dirigir veículo automotor constitui efeito específico da condenação quando o bem é utilizado para a prática de crime doloso, de modo que a manutenção da medida fundamentada e delimitada no tempo, por estar alinhada à jurisprudência desta Corte, atrai o óbice de conformidade jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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