Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.213.290

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO DE “OUVIR DIZER”. TEMA N. 1.260/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial defensivo para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de impronúncia. 2. Acusação de homicídio qualificado atribuída ao agravado, sem testemunhas presenciais, lastreada em depoimentos colhidos em juízo de “ouvir dizer”, em contexto de disputa entre facções criminosas e temor da comunidade em depor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conhecimento do recurso especial demandava reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se a decisão de pronúncia pode se assentar exclusivamente em depoimentos indiretos de “ouvir dizer”, ainda que colhidos em juízo, inclusive em contexto de intimidação da prova; e (iii) saber se a pendência do Tema n. 1.392/STF impõe o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apreciação recursal envolveu revaloração jurídica de moldura fática incontroversa (ausência de testemunhas presenciais e caráter indireto dos relatos), sem reexame de provas, o que é compatível com o recurso especial. 5. À luz do Tema n. 1.260/STJ, o testemunho indireto é prova lícita e admissível, porém, mesmo produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo vedada a pronúncia exclusivamente com esse suporte. 6. Não atendidos, cumulativamente, os requisitos da terceira tese do Tema n. 1.260/STJ: inexistência de testemunho indireto qualificado (fontes identificadas e circunstâncias confiáveis, em oposição ao rumor difuso) e de demonstração objetiva de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta; além disso, ao menos um relato não atribuiu a autoria ao agravado. 7. Ausentes indícios suficientes de autoria apoiados em prova judicializada idônea, impõe-se a impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal), sem usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois a decisão tem coisa julgada apenas formal e admite reabertura com prova nova enquanto não extinta a punibilidade. 8. O reconhecimento de repercussão geral no Tema n. 1.392/STF não acarreta suspensão automática, dependendo de deliberação específica do relator (art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil); inexistente determinação de sobrestamento e mantida, pela Terceira Seção, a tramitação de feitos sobre idêntica questão ao afetar o Tema n. 1.260/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

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