Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.212.630

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TERCEIRO INTERESSADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, STJ, 7, STJ E 283, STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em matéria penal, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem. O agravante é terceiro interessado em processo criminal com apreensão de veículo. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula 283, STF (deficiência de fundamentação recursal) e vedação de reexame fático-probatório pela Súmula 7, STJ. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e integral desses óbices, aplicando-se a Súmula 182, STJ por analogia. 3. Decisões anteriores e posição ministerial. A apelação foi desprovida, mantida a condenação de origem. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental do terceiro interessado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera reiteração genérica das razões do recurso anterior atende ao dever de impugnação específica dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmulas 283, STF e 7, STJ); e (ii) saber se a simples afirmação de não pretender reexame de provas é apta a afastar os óbices sumulares invocados. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, impondo à parte o ônus de impugná-los integralmente, sob pena de incidência da Súmula 182, STJ, à luz do princípio da dialeticidade. 7. A legislação processual (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC, aplicados analogicamente ao processo penal; art. 259, § 2º, do RISTJ) exige que o agravante enfrente, de forma clara, objetiva e individualizada, cada fundamento da decisão agravada. 8. No caso, o agravante limitou-se a reiterar razões genéricas e a afirmar não pretender reexame de provas, sem infirmar concretamente os fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmulas 283, STF e 7, STJ), o que configura inobservância ao princípio da dialeticidade. 9. A simples negativa de reexame probatório não afasta, de modo específico, os óbices sumulares aplicados, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283. Jurisprudência relevante citada: —

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