Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.212.615

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação criminal, readequou a pena-base a 6 anos e 3 meses de reclusão e 562 dias-multa, fixou a fração de 1/6 para a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e consolidou a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, o órgão acusador sustentou controvérsia jurídica sobre o critério de exasperação da pena-base e pleiteou majoração superior ao patamar de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base foi realizada de forma proporcional e fundamentada, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena situa-se no âmbito da discricionariedade do julgador, sujeita ao livre convencimento motivado, sendo a revisão em sede extraordinária restrita à hipótese de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sem reexame aprofundado do conjunto probatório. 5. A jurisprudência desta Corte admite critérios objetivos para a exasperação da pena-base, como: (i) fração de 1/6 sobre o mínimo legal por circunstância judicial desfavorável; (ii) fração de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo abstratos; ou (iii) fixação sem critério matemático, desde que lastreada em elementos concretos que transcendam as elementares do tipo. 6. No caso, o Tribunal de origem aplicou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, com fundamentação concreta quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar redimensionamento da pena-base. 7. Ausente demonstração de descompasso entre os parâmetros legais (arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006) e a exasperação procedida, mantém-se a reprimenda consolidada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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