Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.212.615
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, negou
provimento ao recurso especial manejado contra acórdão que, em
apelação criminal, readequou a pena-base a 6 anos e 3 meses de
reclusão e 562 dias-multa, fixou a fração de 1/6 para a causa de
aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e consolidou a pena em
7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
655 dias-multa.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n.
7/STJ. No agravo em recurso especial, o órgão acusador sustentou
controvérsia jurídica sobre o critério de exasperação da pena-base e
pleiteou majoração superior ao patamar de 1/8 do intervalo entre as
penas mínima e máxima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da
pena-base foi realizada de forma proporcional e fundamentada, em
conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena situa-se no âmbito da discricionariedade do
julgador, sujeita ao livre convencimento motivado, sendo a revisão
em sede extraordinária restrita à hipótese de flagrante ilegalidade
ou manifesta desproporcionalidade, sem reexame aprofundado do
conjunto probatório.
5. A jurisprudência desta Corte admite critérios objetivos para a
exasperação da pena-base, como: (i) fração de 1/6 sobre o mínimo
legal por circunstância judicial desfavorável; (ii) fração de 1/8
sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo abstratos; ou (iii)
fixação sem critério matemático, desde que lastreada em elementos
concretos que transcendam as elementares do tipo.
6. No caso, o Tribunal de origem aplicou o critério de 1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima, com fundamentação concreta
quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo
ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar redimensionamento
da pena-base.
7. Ausente demonstração de descompasso entre os parâmetros legais
(arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006) e a
exasperação procedida, mantém-se a reprimenda consolidada.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.