Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.212.496
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RETRATAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em ação penal por falso testemunho, na qual a Corte de origem manteve a condenação, afastando preliminares de nulidade por ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) ante a inércia defensiva no prazo assinalado e reconhecendo inexistência de retratação eficaz por não ter sido formalizada no mesmo processo em que se consumou o ilícito. 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283/STF (falta de impugnação específica de fundamentos autônomos) e 7/STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório) e registrou a inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição em razão da Súmula 7/STJ.
3. No agravo regimental, o Agravante sustenta ter enfrentado todos os fundamentos, aponta violação ao art. 28-A do CPP por ausência de remessa dos autos e de intimação pessoal para viabilizar ANPP e afirma existir retratação eficaz no mesmo processo em que prestado o falso testemunho, requerendo o provimento do agravo para conhecimento do recurso especial e acolhimento das teses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide o óbice da Súmula 283/STF diante da ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, dos fundamentos autônomos do acórdão de origem que afastaram a nulidade por falta de ANPP (inércia defensiva e inexistência de impedimento pelo julgamento da apelação); e (ii) é possível reconhecer a extinção da punibilidade pela retratação do crime de falso testemunho sem revolvimento fático-probatório, ante alegação de que a retratação ocorreu no mesmo processo, ou se incide a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente os dois fundamentos autônomos do acórdão de origem quanto ao ANPP (inércia defensiva no prazo e inexistência de impedimento pelo julgamento da apelação), atraindo o óbice da Súmula 283/STF; a tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 6. A retratação eficaz do falso testemunho exige formalização no mesmo processo em que prestado o depoimento (CP, art. 342, § 2º); o acórdão recorrido afirmou inexistir retratação nos autos originários, e a desconstituição dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, impedindo, por consequência, o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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