Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.212.489
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissão.
2. Pretensão de conhecimento do agravo em recurso especial e do
recurso especial, com exame do mérito para absolvição por
insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
supera a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se é possível conhecer do recurso especial
quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral e concreta de todos os
seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, razão pela qual a ausência de ataque
específico atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. As razões do agravo regimental reproduzem argumentos de mérito e
não demonstram, de forma efetiva, o desacerto do óbice aplicado na
origem, mantendo-se a deficiência de impugnação específica.
6. A tese de absolvição por insuficiência de provas demanda nova
incursão no acervo probatório e substituição do juízo das instâncias
ordinárias sobre autoria e suficiência das provas, hipótese vedada
na via especial pela Súmula 7/STJ.
7. A invocação de revaloração jurídica pressupõe fatos
incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não se
verifica, permanecendo o impedimento material ao conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.