Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.211.400
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por deficiência na impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de
maneira clara, objetiva e específica os fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão
agravada.
4. As razões do agravo regimental são genéricas e não demonstram, de
modo analítico, o desacerto dos óbices apontados: não indicam onde
a matéria tería sido prequestionada; não desconstituem as premissas
fáticas fixadas; nem apresentam distinguishing fático-jurídico ou
eventual overruling quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o
conhecimento do agravo quando não há ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera
irresignação com o resultado ou a repetição de argumentos meritórios
do apelo extremo.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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