Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.211.357
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA
EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em razão de ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade fixados pela Corte de origem.
2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com múltiplos
óbices: (a) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ);
(b) conformidade com jurisprudência (Súmula 83/STJ); (c)
deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à Lei
12.830/2013 (Súmula 284/STF); (d) impossibilidade de análise de
suposta violação a dispositivos constitucionais; e (e)
prejudicialidade da análise de divergência jurisprudencial.
3. No agravo em recurso especial, o agravante impugnou apenas parte
dos óbices (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF), deixando de atacar de
forma específica o fundamento autônomo relativo à impossibilidade de
exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte
agravante cumpriu o ônus da dialeticidade recursal no momento
oportuno, bem como se é possível o conhecimento da impugnação aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade apresentada apenas nas
razões do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, pois a leitura da petição do agravo em recurso especial
revela o silêncio da defesa quanto ao óbice da incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para análise de matéria de índole
constitucional.
6. Aplica-se a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar,
de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial; a dialeticidade recursal exige o enfrentamento
individualizado de cada óbice (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I).
7. A impugnação genérica, limitada a afirmar a natureza
infraconstitucional da controvérsia, não afasta o fundamento
autônomo da impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais
no recurso especial, sobretudo quando o próprio recurso especial
indicou normas constitucionais.
8. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência de
impugnação do agravo em recurso especial, sendo inviável inovar ou
complementar fundamentos em momento posterior, por exigência de
racionalidade e estabilidade dos atos processuais.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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