Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.210.724

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustentou, nas razões do agravo em recurso especial, que a matéria seria exclusivamente jurídica e que não pretenderia reexame de provas, requerendo, no agravo regimental, o conhecimento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Manifestação ministerial. Órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A falta de ataque específico ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A alegação genérica de que a matéria é apenas jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; o agravante deve demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal se limita a premissas fáticas incontroversas consideradas no acórdão recorrido, permitindo apenas a revaloração jurídica, o que não ocorreu. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do órgão julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP; inexistente tal situação, a medida é inviável. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não basta alegar genericamente que a matéria é jurídica para afastar a Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar concretamente a não necessidade de reexame de provas a partir de fatos incontroversos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade e decorre da iniciativa do órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Segunda Turma, DJe 10.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, DJe 25.09.2023

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.