Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.210.692
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. O pedido
busca o afastamento do não conhecimento e a absolvição. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
demonstra impugnação específica, efetiva e pormenorizada do óbice de
inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, apta a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou a orientação sobre a incindibilidade
do dispositivo de inadmissão e exigiu ataque integral aos
fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u.
, I, do RISTJ, concluindo pela deficiência dialética.
4. A alegação de que se pretendia apenas revaloração das provas, sem
reexame do acervo fático, não delimitou premissas fáticas
incontroversas nem demonstrou, de forma concreta, a superação do
óbice da Súmula 7/STJ.
5. A controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo penal, tal como
posta, demanda incursão nas circunstâncias probatórias fixadas
pelas instâncias ordinárias, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ e
confirma a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
específica.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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