Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.210.117
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU DIALETICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO TARDIA E INSUFICIENTE.
SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados
pelo Tribunal de origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dentre
outros, pelo óbice da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o
Agravante afirmou a pretensão de mera revaloração jurídica. A
decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ, destacando a não
superação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Agravante sustenta observância do princípio da dialeticidade,
defende o afastamento da Súmula 182/STJ e afirma ter refutado
minuciosamente a aplicação da Súmula 7/STJ ao demonstrar tratar-se
de teses estritamente de direito, requerendo reconsideração ou
submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem, nos termos da Súmula 182/STJ e se é possível suprir, em
agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em
recurso especial quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, ou
se incide a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
pontual e suficiente, cada um dos fundamentos autônomos da decisão
de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. A
inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não
conhecimento.
7. O Agravante não demonstrou, por cotejo analítico a partir das
premissas fáticas do acórdão recorrido, que sua pretensão demanda
apenas revaloração jurídica, mantendo hígido o óbice da Súmula
7/STJ. Alegações genéricas são insuficientes.
8. A complementação ou detalhamento das razões deficiente do agravo
em recurso especial em sede de agravo regimental é inviável, por
força da preclusão consumativa. O momento processual adequado é a
petição do agravo prevista no art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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