Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.209.917
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULAS N. 182/STJ, 83/STJ E 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ).
2. Fato relevante. Ação penal por estelionato, em diversos episódios, e lavagem de dinheiro. Sentença reconheceu a decadência do direito de representação quanto aos crimes de estelionato e declarou extinta a punibilidade. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem afastou a decadência e determinou o prosseguimento da ação penal em relação às vítimas identificadas que manifestaram interesse na persecução penal, ainda que indiretamente. Embargos de declaração defensivos foram rejeitados, com delimitação do alcance do provimento.
3. As decisões anteriores. No recurso especial, a defesa alegou: (a) negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II); (b) ausência de representação válida e ocorrência da decadência (CP, arts. 103 e 171, § 5º); (c) nulidade do procedimento investigatório (CPP, art. 5º, § 4º); e (d) dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido, respectivamente, por incidência da Súmula n. 83/STJ quanto às duas primeiras controvérsias; por incidência da Súmula n. 211/STJ quanto à nulidade do procedimento investigatório; e por deficiência na demonstração do dissídio, diante da ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º). 4. O agravo em recurso especial e o regimental. No agravo em recurso especial, a defesa reproduziu as teses de mérito e sustentou, em linhas gerais, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, a natureza de ordem pública da nulidade investigatória e a existência de divergência. A Presidência concluiu pela ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices (Súmulas n. 83 e 211/STJ; deficiência do cotejo analítico). No agravo regimental, a defesa afirma ter enfrentado todos os óbices e requer a reconsideração ou o provimento pelo colegiado. II. Questão em discussão
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em razão do dispositivo único; (ii) saber se a reiteração de teses de mérito e afirmações genéricas sobre o preenchimento de requisitos ou a inaplicabilidade de óbices sumulares satisfazem o princípio da dialeticidade; (iii) saber se a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento da matéria no recurso especial, inclusive quando se trata de nulidades absolutas e questões de ordem pública; (iv) saber se é possível suprir, no agravo regimental, a deficiência do agravo em recurso especial; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado mediante cotejo analítico, com indicação das circunstâncias que aproximam os paradigmas do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por possuir dispositivo único, ainda que embasado em múltiplas causas impeditivas, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR. 7. A mera reprodução das teses de mérito, a afirmação genérica de preenchimento de requisitos e a oposição abstrata aos óbices sumulares não atendem ao princípio da dialeticidade. No caso, não houve impugnação específica às razões de incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) e quanto à representação/decadência, nem demonstração de superação, distinção fática ou jurídica dos precedentes que embasam a orientação. 8. A incidência da Súmula n. 211/STJ subsiste quando ausente o prequestionamento, que exige pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão federal devolvida. A alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não dispensa o prequestionamento no âmbito do recurso especial, inclusive para nulidades absolutas. 9. A demonstração de dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º, com indicação das circunstâncias que aproximam o acórdão recorrido e os paradigmas e o confronto das bases fáticas e soluções jurídicas. No caso, permaneceu íntegra a deficiência do cotejo analítico. 10. É inadmissível suprir, no agravo regimental, a deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 182/STJ quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 211/STJ; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II; CP, arts. 103 e 171, § 5º; CPP, art. 5º, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.114.223/BA, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.085.621/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2026.
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