Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.209.899
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos que a sustentam.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte deixa de enfrentar fundamento autônomo da decisão agravada, especialmente aquele relativo à incidência da Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos anteriormente deduzidos, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não autoriza sua reforma. 4. A pretensão de rediscutir a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade ou a aplicação exclusiva de pena pecuniária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
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