Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.209.845

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do Recurso Especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação proferida pelo Conselho de Sentença pelos crimes dos arts. 148, § 1º, IV, do Código Penal, e 243 da Lei n. 8.069/1990, em regime inicial aberto, com dias-multa. 2. Fato relevante. Nas razões do Recurso Especial, a defesa alegou: (i) decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP); (ii) insuficiência da prova, afirmando que a condenação se fundou em depoimento extrajudicial da vítima; (iii) alteração do local do crime antes da perícia; (iv) ausência de dolo quanto ao art. 243 da Lei n. 8.069/1990; (v) desacerto na dosimetria e negativa de substituição da pena por restritivas de direitos. Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. O agravo foi conhecido para manter o não conhecimento do Recurso Especial pela Súmula n. 7/STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante impugnou de maneira efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) as teses deduzidas no Recurso Especial e reiteradas no agravo regimental demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, inclusive quanto à alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, à ausência de dolo no art. 243 da Lei n. 8.069/1990, à correção da dosimetria e à possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A parte não impugnou, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática que manteve o não conhecimento do Recurso Especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 5. As teses defensivas – suficiência e adequação da prova, alegada alteração do local do crime, ausência de dolo quanto ao art. 243 da Lei n. 8.069/1990, correção da dosimetria e negativa de substituição da pena – demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. A mera afirmação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, dissociada da demonstração objetiva de possibilidade de reforma sem reexame de provas, não supera os óbices aplicados e configura reiteração dos argumentos já enfrentados na decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CPP, art. 593, III, “d”; CP, arts. 148, § 1º, IV, 44, III, e 59; Lei n. 8.069/1990, art. 243; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 284/STF

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