Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.209.844

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. BUSCA PESSOAL (CPP, ART. 244). INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO COM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), mantendo a higidez das provas e reconhecendo a atenuante da confissão com fração inferior a 1/6. 2. Policiais depararam-se com dois indivíduos sentados em frente a uma residência; ao avistarem a viatura, levantaram-se e correram em direção ao portão, sendo abordados, ocasião em que foram localizadas porções de maconha e de cocaína. Em seguida, mediante autorização do responsável pelo imóvel, houve ingresso na residência, com apreensão de drogas, balança de precisão e dinheiro. 3. Preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação; declaração de ilicitude das provas de busca pessoal e domiciliar, com absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6; alternativamente, concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação na sentença; (ii) saber se a busca pessoal realizada sem mandado observou o padrão de fundada suspeita e a referibilidade exigidos pelo art. 244 do CPP; (iii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988, do precedente com repercussão geral do STF (RE 603.616/RO) e da autorização voluntária do morador; e (iv) saber qual a fração adequada de redução da pena na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada e o acórdão de origem estão suficientemente fundamentados, em conformidade com o entendimento fixado no Tema n. 339 do STF, não se configurando nulidade pela alegação de uso de modelo padronizado quando há individualização dos fundamentos ao caso concreto. 6. A busca pessoal foi legítima, pois baseada em fundada suspeita derivada de elementos objetivos (fuga ao avistar a viatura e posse de objetos), atendendo ao standard probatório e à referibilidade do art. 244 do CPP, conforme orientação da Sexta Turma no RHC 158.580/BA e precedentes correlatos. 7. O ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, amparado em fundadas razões e em autorização do responsável pelo imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da tese firmada no RE 603.616/RO; a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à voluntariedade da autorização esbarra na Súmula 7/STJ. 8. A atenuante da confissão espontânea incide mesmo quando parcial ou não utilizada como fundamento da condenação, à luz do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, admitindo-se, motivadamente, a fixação de fração inferior a 1/6, adequada, no caso, ao patamar de 1/12. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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