Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.209.829
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não
conheceu do recurso especial, no qual se buscava a desclassificação
do crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei
nº 10.826/2003 para o delito de posse irregular de arma de fogo do
art. 12 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
desclassificar o crime de porte ilegal para posse irregular demanda
reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ;
e (ii) saber se a ausência de flagrante e de apreensão da arma em
poder do agente impede o enquadramento no art. 14 da Lei nº
10.826/2003, diante da moldura fática fixada pelas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para
posse irregular, quando fundada na revisão da moldura fática
estabelecida pelo tribunal de origem, demanda reexame do conjunto
probatório, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. A ausência de flagrante e de apreensão da arma em poder do agente
não afasta, por si, a subsunção ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003
quando as instâncias ordinárias reconheceram o porte em contexto
extra muros, com emprego intimidatório, hipótese que não admite
revisão na via excepcional.
5. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso
especial e não conheceu do recurso especial, por incidência do
óbice ao reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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