Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.209.787
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ NÃO INFIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com fundamento na
Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte sustentou
pretender apenas revaloração jurídica das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, e se a mera
alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo
analítico, é apta a afastar o impedimento ao reexame de fatos e
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada constitui ônus do agravante, decorrente do princípio da
dialeticidade; a ausência desse enfrentamento impede o conhecimento
do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, por
cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que
a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica, sem
reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência não foi
adotada no presente caso.
6. Mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, pois o agravante não refutou, de maneira concreta e
suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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