Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.209.223
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O recurso especial, no qual a defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a redução da prestação pecuniária, não foi admitido na origem com fundamento na Súmula nº 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica desse fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.
5. No caso, embora o agravante tenha feito expressa referência à Súmula nº 7/STJ e sustentado que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica, não demonstrou, de modo analítico, a possibilidade de acolhimento das pretensões recursais sem nova incursão no conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias. 6. A mera afirmação de que não haveria necessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. A ausência de impugnação concreta e particularizada ao fundamento de inadmissibilidade atrai a Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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