Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.209.040

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 83, STJ E 182, STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com destaque para a incidência da Súmula n. 83, STJ. 2. Fato relevante. O agravante reiterou argumentos de mérito e buscou afastar, em tese, os óbices das Súmulas n. 282 e 356, STF, sem enfrentar de modo concreto a aplicação da Súmula n. 83, STJ, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356, STF e da Súmula n. 83, STJ. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser utilizado para rediscutir o mérito do recurso especial ou para afastar genericamente óbices de prequestionamento. III. Razões de decidir 6. O regime jurídico exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, inciso I). A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e deve ser combatida em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial. 7. O agravante não enfrentou, de modo efetivo e concreto, a aplicação da Súmula n. 83, STJ, limitando-se à reprodução do inconformismo e à discussão de mérito, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ. 8. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito do recurso especial nem ao afastamento genérico de óbices de prequestionamento, devendo atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. Ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

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